Na noite da última terça-feira (11), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Parecer de Orientação 40, que consolida o entendimento da autarquia sobre as normas aos ‘criptoativos’ (criptomoedas, tokens e NFTs) que forem considerados valores mobiliários.
O documento apresenta como será a atuação do regulador, indicando as possíveis formas de fiscalizar e punir os emissores de ativos digitais.
A concentração inicial da Autarquia é no sentido de prestigiar a transparência em relação aos criptoativos e valorizar o regime de divulgação de informações, sem prejuízo da avaliação quanto à necessidade de complementar posteriormente a atuação da CVM com outras medidas a serem conjugadas a esta abordagem.
afirma um trecho do documento
Mesmo que ainda não haja legislação específica sobre o tema, o parecer tem o “objetivo de garantir maior segurança e fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento dos ‘criptoativos'”.
Portanto, a CVM afirma no documento que está contribuindo para: proteger os investidores, combater à lavagem de dinheiro e a corrupção, controlar a evasão fiscal e combater o financiamento do terrorismo.
De acordo com o parecer, a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM. Emissores e a oferta pública de tais tokens, no entanto, estarão sujeitos à regulamentação.
A CVM considera que um token referenciado a um ativo pode ou não ser um valor mobiliário. Dessa forma, a autarquia adotará uma abordagem para enquadramento dos tokens em algumas categorias, sendo elas:
- Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
- Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
- Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.
As categorias não são exclusivas, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias.
A CVM considerará as seguintes características de um contrato de investimento coletivo para decidir se determinado criptoativo é ou não valor mobiliário:
- nvestimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
- Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e
ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; - Caráter coletivo do investimento;
- Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item a seguir;
- Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da
atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e - Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.
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